JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-32.2023.5.14.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-32.2023.5.14.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser “incontroverso que o autor desempenhava sua função a céu aberto, com deslocamento, por moto e veículo, entre uma residência e outra”, exposto ao agente calor em nível superior ao limite de tolerância. Registrou, ainda, que “a reclamada não concedeu pausas térmicas ao obreiro, seja no mesmo ambiente ou em outro local físico”. Nesse contexto, reconheceu “o direito da parte autora aos intervalos para recuperação térmica, na forma do Quadro 1, do Anexo 2, da Norma Regulamentadora n. 15, antes da vigência da Portaria n. 1.359/2019 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que a sua não concessão gera o direito ao pagamento de horas extras”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o Tema nº 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001018-32.2023.5.14.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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