- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-38.2015.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO MERCANTIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte suscita a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por ausência de fundamentação. Entretanto, competia ao reclamado opor embargos de declaração nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016-TST, em relação ao aspecto considerado omisso. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Demonstrada potencial ofensa ao art. 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE. DIREITO DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por cerceamento de direito de defesa. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF, nos Temas 725 e 383 da repercussão geral, razão pela qual insubsistente a ilicitude da terceirização e o deferimento de diferenças salariais cum fulcro na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-38.2015.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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