- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0021049-12.2024.5.04.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema 1.143 da repercussão geral), fixou a tese de que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. ”, modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, apenas os processos em que a sentença de mérito tenha sido proferida até a data de publicação da ata do julgamento (11/7/2023). No caso, a pretensão decorre de reajuste salarial instituído por lei municipal, de inequívoca natureza administrativa, e a sentença foi proferida em 30/10/2024, portanto após a modulação definida pelo STF. Assim, correta a decisão regional que declarou a incompetência desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021049-12.2024.5.04.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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