- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020414-34.2024.5.04.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito ao fundamento de que, “ não obstante incontroverso que o vínculo mantido entre a reclamante e o Município de Pelotas seja de natureza celetista (ID. 7b33903), a parcela postulada ostenta natureza administrativa (reajustes - revisão geral anual - previstos nas Leis Municipais 7.085/22 e 7.201/23, aplicáveis aos agentes comunitários de saúde), o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1143, de efeito vinculante (...) ". De fato, o Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, fixou-se a seguinte interpretação vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Na hipótese vertente , a pretensão autoral desta demanda cinge-se à revisão geral anual da remuneração da reclamante prevista em leis municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, cujo dispositivo estabelece que a recomposição deverá ser feita através de lei especifica. Observa-se, portanto, que as diferenças pleiteadas correspondem à recomposição salarial fundada em lei municipal, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 19/08/2024, isto é, após julgado o referido Tema 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Precedentes. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, evidencia-se, em última análise, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020414-34.2024.5.04.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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