- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000106-86.2024.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a garantia de emprego da trabalhadora gestante não se compatibiliza com a natureza jurídica do contrato temporário, cujo objetivo é atender a necessidades excepcionais, sem gerar expectativa de continuidade da relação contratual. 3. Ademais, registra-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 542 do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Excelsa Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000106-86.2024.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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