JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001183-14.2023.5.02.0321

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001183-14.2023.5.02.0321, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do STF-RE-606.003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutiu, à luz dos incisos LIII e LXXVIII do art. 5º e I e IX do art. 114 da Constituição, a competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a seguinte tese jurídica: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”. Neste sentido, esta Oitava Turma julgou recentemente entendendo que compete à Justiça Comum processar e julgar a ação mesmo quando há pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido tema de repercussão geral. Julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001183-14.2023.5.02.0321. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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