JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010222-24.2021.5.03.0150

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010222-24.2021.5.03.0150, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-606.003, TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE-606.003, Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, em que a pretensão era o pagamento de "comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física", decidiu que a Justiça comum era competente para apreciar e julgar o feito. A Suprema Corte, na decisão proferida nos citados autos, fixou a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". A jurisprudência desta Corte, com fundamento na decisão proferida nos autos do RE-606.003, Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a discussão relativa às parcelas previstas na Lei nº 4.886/65 não se insere na competência desta Justiça especializada. Precedentes. Entretanto, quando a parte reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego, não se aplica a tese firmada no citado recurso extraordinário, possuindo a Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar o feito. Julgados. In casu , o reclamante formulou as seguintes pretensões: "b) "Nulidade do contrato de representação comercial; c) Reconhecimento do vínculo empregatício como vendedor viajante do período de 03 de Julho de 2001 a 29 de fevereiro de 2020" e consectários. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, esta Justiça especializada possui competência para apreciar e julgar o feito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010222-24.2021.5.03.0150. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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