- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0000388-60.2024.5.09.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, é incumbência da parte recorrente, para viabilizar o exame do recurso de revista, transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial tidos por violados. 2. No caso em análise, embora a parte agravante tenha transcrito o trecho do acórdão recorrido, deixou de atacar, de modo específico e consistente, a fundamentação jurídica que reconheceu a validade do regime de banco de horas e afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Limitou-se a repetir argumentos já apreciados e superados na instância ordinária, sem estabelecer o cotejo analítico exigido entre a tese adotada e os dispositivos legais ou constitucionais invocados, o que atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000388-60.2024.5.09.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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