- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 1000422-04.2023.5.02.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MODO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de cláusula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu critérios para a percepção proporcional de PLR (participação nos lucros e resultados), excluindo seu pagamento ao empregado que tenha seu contratado de trabalho rescindido na vigência do acordo, por pedido de demissão, dispensa por justa causa ou acordo mútuo. 2. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 ( leading case ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023 – trânsito em julgado em 09/05/2023). Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados “direitos absolutamente indisponíveis”. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, no sentido de que “ as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. 3. Embora haja uma complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item – normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores –, entendo que, no presente caso, a invalidade da negociação coletiva em exame decorre da primeira hipótese: insuscetibilidade das normas constitucionais à negociação coletiva. Isso porque a Constituição Federal encerra garantia clara no art. 7º, XI, de “ participação nos lucros, ou resultados , desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ”. Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à participação nos lucros e resultados ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente em razão de critério relativo ao modo de desligamento do empregado – se de iniciativa da empresa ou do próprio trabalhador - desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição Federal – e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. 4. Ademais, existe compreensão arraigada nesta Corte Superior de que a adoção de critério dessa natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista – o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput , da Constituição Federal. Por tal razão, este Tribunal editou a Súmula nº 451, no sentido de que “ fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ”. 5. Se há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração , idêntica ofensa exsurge da adoção de discrímen ao seu pagamento proporcional meramente fundado no modo de resilição contratual , atingindo desfavoravelmente empregados que hajam rescindido o contrato por iniciativa própria. 6. A persistência da inteligência da Súmula nº 451 do TST diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral possui firme amparo na jurisprudência das Turmas. 7. Nesse cenário, em que estabelecido o patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XI, combinado com o art. 5º, caput , da Constituição Federal), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais. Assim, tencionando a norma coletiva a restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado que haja concorrido para o sucesso empresarial, notadamente impondo critério anti-isonômico e discriminatório, impõe-se reconhecer sua invalidade . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000422-04.2023.5.02.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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