- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0011166-94.2017.5.15.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não disciplina que os juros e correção ficarão limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados no momento da habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. Precedentes. 2. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do mencionado dispositivo legal (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), a fim de definir o seu real sentido, extensão, e alcance. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia cinge-se à definição acerca da competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução dos créditos trabalhistas, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo juízo falimentar. 2. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo falimentar encerrou o processo de recuperação judicial sem abranger os valores decorrentes da presente condenação, competindo, portanto, a esta Justiça Especializada dar prosseguimento à execução. Assim, resta evidente a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução nos termos postulados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011166-94.2017.5.15.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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