- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0012379-33.2017.5.15.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 9º, INCISO II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a pretensa limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em limitação de incidência dos juros e da correção monetária à data da recuperação judicial. Consoante se extrai da dicção do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. Nesse contexto, observa-se que a questão controvertida dos autos, referente à incidência dos juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, perpassa, inequivocamente pela análise da legislação infraconstitucional. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte. Ademais, o Colegiado a quo , ao entender que não há falar em limitação de incidência dos juros e a correção monetária à data da recuperação judicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012379-33.2017.5.15.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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