JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010030-41.2021.5.03.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0010030-41.2021.5.03.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais afastou a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, bem como considerou ineficaz o negócio jurídico celebrado, não produzindo efeitos perante terceiros, já que foi realizado em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. O princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, visa assegurar a imparcialidade e a independência do julgador, bem como a predeterminação do juízo competente. 2. No caso em análise, a alegação da parte agravante não demonstra qualquer comprometimento dessa garantia constitucional. Conforme bem delineado pelo Tribunal Regional, embora constatado erro material no dispositivo da sentença, especificamente quanto ao nome do exequente, tal equívoco, por si só, não configura ofensa ao princípio do juiz natural. 3. É importante ressaltar que o erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, não macula a validade da decisão, tampouco evidencia a parcialidade do julgador. 4. É cediço ainda que o ordenamento jurídico não veda a utilização de fundamentos similares na apreciação e julgamento de processos que apresentem partes e fatos análogos. A repetição de fundamentos, quando justificada pela similitude dos casos, não implica violação ao princípio do juiz natural e às garantias ao contraditório e à ampla defesa, mormente quando ausente demonstração de prejuízo, como na hipótese. Sendo assim, não restou demonstrada a violação do art. 5º, XXXVII e LV, da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional registrou que “a alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo que, de acordo com o § 1º do referido dispositivo, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente ”. 2. Esta Corte Superior tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução) bem como os requisitos para sua configuração estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010030-41.2021.5.03.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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