- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100120-87.2017.5.01.0265, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322/DF (DJ 30/8/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 3. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela Constituição Federal como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 4. Contudo, ao afastar o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, ainda que o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A, item III, traz expressa disposição no sentido do limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem seis horas diárias. 5. Portanto, a melhor interpretação ao caso deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também, e, em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015 que, numa interpretação sistemática e teleológica, declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. 6. Ocorre que, no caso dos autos , não há, no trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, quadro fático que aponte a mera redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada, nem que esse fracionamento/redução tenha observado o disposto nos artigos 71, § 5º e 611-A, III, da CLT, tampouco é possível verificar o conteúdo da norma coletiva ou a observância dos seus termos, a atrair o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Na verdade, a Corte Regional revela que houve a supressão do intervalo intrajornada , à pág. 506 do acórdão, in verbis : “Já no que se refere à pausa intervalar suprimida, a Ré não negou a ausência do intervalo intrajornada, sustentando, entretanto, inexistir condicionante à validade do fracionamento” (pág. 506). 8. Destarte, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte Regional e averiguar a jornada de trabalho do autor, bem como se houve o cumprimento do intervalo mínimo de 30 minutos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100120-87.2017.5.01.0265. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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