- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0020448-91.2015.5.04.0305, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O reclamante suscita omissão no julgado acerca do desrespeito ao aviso, com antecedência de no mínimo 30 dias do período de gozo das férias, em desconformidade com o que dispõe o art. 135 da CLT, a implicar a condenação em dobro das férias. 2. No presente caso, trata-se a matéria levantada pela parte de questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma da Súmula 297, III/TST. 3. Diante do exposto e considerando que “ Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ” (art. 794 da CLT), não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prosseguindo-se no exame da questão de fundo - comunicação prévia das férias ao empregado com antecedência de 30 dias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que não há disposição legal que imponha qualquer cominação pela inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias, constituindo infração passível de punição com multa, a teor do art. 153 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO . O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que o reclamante exercia atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Nestes termos, para se acatar as alegações expostas pelo reclamante, em sentido oposto ao consignando no acórdão do Tribunal Regional, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente (Súmula 126/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional fundamentou a improcedência do pedido de diferenças de horas extras com base no fato de que a testemunha do reclamante não corroborou a alegação de que as jornadas indicadas nos documentos trazidos aos autos não são verídicas. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos apontados, de forma a autorizar a condenação pretendida. Ilesos os dispositivos tidos por violado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020448-91.2015.5.04.0305. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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