- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0000190-18.2015.5.17.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. o Tribunal Regional, interpretando o título judicial, concluiu pela correção dos cálculos apresentados pela perita judicial quanto às horas extras, com a dedução de uma hora da jornada diária, a título de intervalo intrajornada. Asseverou que foi devidamente considerada a jornada de trabalho fixada com base nos demais elementos acostados aos autos, já que os registros de frequência foram considerados imprestáveis como meio de prova. Nesse contexto, pretende o exequente alcançar o reexame do acórdão regional por ofensa à coisa julgada com base em interpretação do título executivo judicial, a atrair a compreensão desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2: Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000190-18.2015.5.17.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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