JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0084900-79.2005.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0084900-79.2005.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – ATN, AHRA E VP-DL/1971/82. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que entendeu que a base de cálculo das horas extras é composta além do salário base, das verbas de natureza salarial. Com efeito, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar o que foi determinado na sentença transitada em julgado. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0084900-79.2005.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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