JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000110-47.2019.5.13.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000110-47.2019.5.13.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Pretensão recursal no sentido de se majorar a indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional. 2. Na forma do caput do art. 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". Ademais, o caput do art. 950 do Código Civil preconiza que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre ". 3. O acórdão Regional consignou que “restou evidente que o Juízo de primeiro grau fixou o valor em conformidade com o art. 950 do Código Civil, uma vez que determinou o montante com base na expectativa de vida do autor, o seu salário mensal e levando em consideração que, segundo a prova pericial, o autor mantém a sua capacidade laborativa, embora reduzida, de modo que o valor da indenização deve ser fixado em valor percentual (no caso, 30%) sobre o valor da remuneração, e não sobre ela toda” . 4. A irresignação do autor com relação aos critérios adotados parte de premissas fáticas que não constam do acórdão, notadamente a sua remuneração, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. 5. Acórdão Regional que apurou a indenização por danos materiais com base nos critérios dos arts 944 e 950 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000110-47.2019.5.13.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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