JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073900-08.2013.5.17.0181

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073900-08.2013.5.17.0181, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador pela inobservância das regras de segurança do trabalho, que culminaram com a redução de sua capacidade laboral, caracteriza o dano. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente da capacidade de trabalho do reclamante para a função por ele exercida. Nos termos do art. 950, "caput", do Código Civil, impõe-se a indenização por danos materiais, no valor equivalente a 100% da remuneração do autor, conforme arbitrado pelo Eg. Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0073900-08.2013.5.17.0181. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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