JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000233-59.2020.5.11.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000233-59.2020.5.11.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que não se afigura configurada a negativa de prestação jurisdicional. Isso porque as omissões alegadas foram supridas pelo acórdão complementar, reafirmando o registro de que a reclamante restou incapacitada de forma temporária e parcial para o trabalho, fazendo jus à percepção de indenização por danos materiais, nos moldes estabelecidos na sentença. II - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Quanto ao mérito, a parte não demonstra a violação do art. 950 do Código Civil, cujas disposições foram observadas pelo Tribunal de origem ao condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais, compreendendo a pensão mensal, em parcela única, considerando-se as circunstâncias do caso concreto – insuscetíveis de reexame nesta esfera de julgamento (Súmula nº 126, do TST) -, em que a perícia concluiu pela incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho de cobradora. Desta forma, a ausência de demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial impede a reforma do acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000233-59.2020.5.11.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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