JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021014-92.2015.5.04.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0021014-92.2015.5.04.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Não se configura, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, vez que o TRT esgotou a apreciação da matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme se verifica, o Tribunal Regional rejeitou a alegação sob o fundamento de ser possível a inclusão dos sócios na fase de execução e justificou o redirecionamento da execução com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é desnecessária a prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal. Para chegar a tal conclusão, a Turma julgadora analisou todos os elementos fáticos e probatórios postos nos autos, sendo inviável modificar aquela ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Magna Carta. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021014-92.2015.5.04.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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