JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000553-89.2021.5.07.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000553-89.2021.5.07.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo sócio executado contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal visando o redirecionamento da execução contra o sócio. 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho pontuou que “a empresa não tem patrimônio hábil a garantir a execução” e que em tal circunstância “pode o Juízo, por meio da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens de um ou mais de seus sócios”. Ao cabo, concluiu que “considerando a inadimplência da empresa executada, bem assim a tentativa frustrada de penhora sobre seu patrimônio, mostra-se acertada a decisão agravada”, destacando que “para fazer jus ao benefício de ordem, o sócio deveria indicar bens passíveis de penhora pertencentes à empresa executada, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que resta indeferida a pretensão”. 5. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000553-89.2021.5.07.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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