- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0021842-66.2015.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o excerto dos embargos de declaração em que se requereu a manifestação judicial. Assim, o recorrente não demonstra o desacerto da decisão de admissibilidade, nesse aspecto, pois não atendido o aludido requisito processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. In casu , a Corte de origem consignou que, na instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, foi observado a devida citação dos sócios, dando-lhes oportunidade de se manifestar, na forma prevista na legislação, pelo que não há óbice a que sua inclusão tenha se dado somente na fase de execução. Nesse contexto, tem-se que a discussão aventada nos autos tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021842-66.2015.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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