JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010890-59.2019.5.15.0108

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0010890-59.2019.5.15.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional assentou que foi “constatada a exposição do empregado a agente insalubre, sem que tenha havido a comprovação da entrega dos EPIs adequados de modo suficiente” e que não há outros elementos técnicos que desconstituem as informações trazidas pelo perito. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA COLETIVA. A matéria arguida pela agravante – redução do intervalo intrajornada por norma coletiva – não foi prequestionada pelo Tribunal Regional e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a questão. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Assim, trata-se de tema precluso, já que não foi analisado pelo juízo de admissibilidade do Tribunal a quo . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 10% (dez por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010890-59.2019.5.15.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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