JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000530-11.2020.5.07.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000530-11.2020.5.07.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada de uma hora se encontra devidamente anotado nos cartões de ponto apresentados pelos reclamados, bem como foi confirmado por testemunha do reclamado, em consonância com o registro documental. Dessa forma, afastou a jornada declinada na inicial, que indicava intervalo inferior, mantendo a condenação pelas horas extras (1h30min) calculadas sobre a jornada reconhecida. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que haveria presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em razão da ausência injustificada dos controles de ponto e do efetivo controle e fiscalização da jornada pela reclamada, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Não há que se falar em violação ao ônus da prova ou aplicação equivocada da Súmula 338, I, do TST, pois o Tribunal Regional observou o controle documental e a prova testemunhal, não tendo havido qualquer afronta ao disposto nos artigos 71 e 818 da CLT ou ao art. 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS COM REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS (OJ 394 DA SBDI-1 DO TST). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP-10169- 57.2013.5.05.0024 (TEMA 9 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS). 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado em 2020, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 191 DO TST. É pacífico nesta Corte, a teor da Súmula nº 191, I, do TST, o entendimento de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não incluindo outras parcelas que compõem o complexo remuneratório, mesmo quando pagas habitualmente, em virtude do estatuído no art. 193, §1º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000530-11.2020.5.07.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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