JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000674-72.2022.5.08.0126

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000674-72.2022.5.08.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido colacionado nas razões do recurso de revista, não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativos ao deferimento do adicional de periculosidade. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A condenação ao pagamento de horas extras encontra respaldo na ausência de apresentação completa dos controles de jornada e na confirmação, por prova oral, da jornada efetivamente prestada. Não se configura, assim, violação ao art. 884 do Código Civil. Ademais, mesmo havendo previsão de banco de horas ou compensação, a reclama continua obrigada a demonstrar que tais mecanismos foram corretamente observados no caso concreto, o que não ocorreu. A alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 93, IX, da Constituição da República, suscitada apenas em sede de agravo, caracteriza inovação recursal, o que obsta seu conhecimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL . MAJORAÇÃO DE 5% PARA 15%. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional majorou o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 5% para 15% sobre o valor da condenação, decidindo com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT e no princípio da razoabilidade. Ileso os dispositivos indicados por violados. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000674-72.2022.5.08.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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