- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000398-40.2019.5.10.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1) ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamante alega que está obscuro o motivo pelo qual o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT foi considerado como óbice ao processamento do seu recurso, já que não há antinomia entre o dispositivo e a súmula 297/TST. 3. O acórdão embargado, quanto ao tema, expressamente registrou que a reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, limitando-se a transcrever trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Esclareceu ainda que a transcrição do trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no caso, não se revela suficiente para comprovação do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo a decisão do Tribunal Regional, nem demonstração analítica das violações apontadas, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, inexiste qualquer obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. 2) REFLEXOS E PARÂMETROS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual, conforme apurado em posterior liquidação de sentença. No entanto, não houve pronunciamento quanto aos reflexos. Assim, constatada a existência de omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e aplicação do IPCA-E, observa-se que tais matérias, decorrentes da sucumbência da reclamada em outras verbas, já foram decididas pelo Tribunal Regional, não sendo objeto de recurso submetido à apreciação desta Corte Superior. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000398-40.2019.5.10.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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