JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001232-23.2019.5.02.0086

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001232-23.2019.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. ESCLARECIMENTOS. 1 . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , não se constata a alegada omissão de não observância do conteúdo normativo do artigo 155 da CLT, tendo sido registrado no acórdão embargado os fundamentos do provimento do recurso da autora e condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, com respaldo na diretriz da OJ 385 da SbDI-1 do TST. Em verdade, infere-se das argumentações expendidas nos embargos de declaração o mero propósito da reclamada de ver reanalisada questão já decidida, com novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Igualmente, no tocante à delimitação do período para o pagamento do adicional de periculosidade, a decisão embargada não padece de omissão propriamente dita, mas para que não surja maiores discussões, presta-se esclarecimentos com o devido acréscimo ao acórdão para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, condenar a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, observando-se os períodos laborados sob condições periculosas, conforme se apurar em liquidação de sentença.” Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001232-23.2019.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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