- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000311-57.2022.5.02.0604, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à prestação de serviços à empresa tomadora de serviços. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que cabia à tomadora juntar cópia do contrato e a relação de empregados que trabalharam na execução do contrato. Entendeu que a juntada da referida documentação, além de poder verificar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, permitiria verificar a "presença ou não do reclamante entre tais trabalhadores", concluindo ser a única forma de a reclamada se isentar da responsabilidade subsidiária. 3. Todavia, ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o ônus de provar a efetiva prestação de serviços à tomadora cabe ao reclamante por ser fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000311-57.2022.5.02.0604. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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