- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020722-35.2022.5.04.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, uma vez negada pela suposta tomadora dos serviços a prestação de labor em seu benefício, permanece com o autor o ônus de provar que a empresa foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, pela simples existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Contudo, a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da contratante, sendo indispensável a prova inequívoca da prestação do labor, pelo autor. Julgados. Decisão regional reformada para julgar improcedente a demanda com a ora Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020722-35.2022.5.04.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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