- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001048-16.2021.5.02.0048, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331 DO TST . ÔNUS DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 . Extrai-se do teor da decisão recorrida que as reclamadas negaram a prestação de serviços pelo reclamante, tendo então o Colegiado concluído que seria inviável a definição da responsabilidade individual de cada uma das supostas tomadoras, na medida em que "o autor não soube especificar, desde a inicial, a frequência da prestação de serviços a cada uma das tomadoras, admitindo, ainda, a existência de outra nem sequer incluída no polo passivo" . O voto vencido, por sua vez, assentou que, com base no depoimento do autor, seria possível se fazer "uma média mensal da frequência do trabalho realizado pelo autor, até porque é certo que desenvolvia atividade para elas" . 2. Ocorre que o ônus da prova da prestação de serviços em favor da tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 3. Dessa forma, a responsabilidade das supostas tomadoras dependia da efetiva demonstração da prestação de serviços em seu favor, razão por que a inabilidade do reclamante em indicar a frequência de prestação dos serviços, sem notícias da existência de provas concretas a esse respeito, torna inviável a condenação das reclamadas. 4. Ausentes quaisquer indicadores de transcendência, seja econômica, política, social, jurídica, ou outras, o recurso de revista não logra ser conhecido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001048-16.2021.5.02.0048. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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