JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001131-89.2022.5.02.0050

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1001131-89.2022.5.02.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Em relação às horas extras, reflexos e pedidos acessórios, verifica-se que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. No particular, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. 2. Quanto aos EPI’s, restou consignado no acórdão que a “avaliação quanto aos EPIs é matéria eminentemente técnica e a Perita constatou que não foi provado o uso de equipamentos aptos a afastar a insalubridade no período controvertido (fl. 773)”, fundamentando a decisão nos elementos constantes dos autos. Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. 3. No que se refere à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à existência de tanque de inflamáveis instalado de forma irregular, verifica-se, em melhor análise, que a reclamante, na petição do recurso de revista, não transcreveu “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”, não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídi-cos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, não consta fundamento utilizado pelo Tribunal Regional quanto aos referidos temas, em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Observa-se do trecho transcrito nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que o Tribunal Regional assinalou expressamente no acórdão embargado a fundamentação atinente ao intervalo intrajornada. Portanto, o Tribunal Regional não decidiu a questão à luz do art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento do adicional noturno ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidindo em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-528-80.2018.5.14.0004). Nesse julgamento, foi firmada tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Em face da potencial contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, afirmou que a ausência de marcação em alguns dias não faz incidir a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 338 do TST e concluiu, com base nas provas dos autos, ser “válidos os documentos com registros de horários, bem como o acordo de compensação de jornadas (fl. 355), conforme artigo 59-B da CLT. Assim, competia à reclamante demonstrar eventuais diferenças devidas, inclusive quanto a folgas, feriados, intervalos, do cotejo entre os horários dos registros de ponto e os demonstrativos de pagamento, conforme artigo 818 da CLT”. 2. A Súmula 338, I, prevê que: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." 3. Pela hermenêutica do citado verbete sumular, é possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer à presunção relativa da jornada indicada na inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001131-89.2022.5.02.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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