- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000027-47.2022.5.10.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422 do TST, em atendimento ao principio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST De acordo com o item III da Súmula n.º 338 do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, recaindo o ônus da prova, relativo às horas extras, sob o empregador, prevalecendo a jornada indicada na Petição Inicial se dele não se desincumbir. De outro lado, havendo registro variável, recai sobre a Reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento do Tribunal Regional é no sentido de que em se tratando de cartão de ponto com horário britânico, o ônus da prova recai sobre o empregador em relação à demonstração da jornada de trabalho. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional não contrariou a Súmula n.º 338, III, do TST, no que se refere ao período em que há registros invariáveis de entrada e saída. Outrossim, esclareça-se que, o Regional registra premissa fática no sentido de que a prova testemunhal apresentada pela Reclamante corrobora a jornada de trabalho declinada em Inicial. Assim, ainda que em relação ao período em que houve registro variável nos cartões de ponto, é devida a condenação em horas extras, inclusive em relação à supressão do intervalo intrajornada, sendo inócua a análise quanto ao ônus da prova. Neste sentido, eventual provimento do Recurso de Revista esbarraria no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. SUPRESSÃO DO INTERVALO MULHER. ART. 384 DA CLT VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A recepção pela Constituição da República do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema n.º 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, a decisão do Regional encontra-se em consonância com atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido. III - PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 422, I DO TST. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório. Em relação ao tema “multa normativa mensal”, não há qualquer insurgência em relação a serem inservíveis os arestos colacionados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Em relação aos demais temas, a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a existência de atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho em consonância com a decisão recorrida. A par de transcrever o despacho agravado, a Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, apresentando insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000027-47.2022.5.10.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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