JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011166-07.2017.5.15.0126

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0011166-07.2017.5.15.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Considerando que no presente recurso de revista discute-se preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inverte-se a ordem de julgamento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na espécie, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao denominado "tempo de espera", consignando que a pretensão autoral se inseria no pedido de horas extras formulado na petição inicial, bem como que a narrativa deduzida na peça de ingresso permitia o enquadramento da parcela como tempo à disposição do empregador. 3. Destarte, não se verifica incidência de violação dos art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 338, I, desta Corte que prevê: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ." Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FOLGA COMPENSATÓRIA. O Tribunal Regional consignou que competia à reclamada comprovar a efetiva concessão das folgas compensatórias relativas aos domingos e feriados laborados, concluindo, com base no conjunto probatório dos autos, que a empregadora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Assim, ao contrário do alegado, a Corte de origem não afastou a possibilidade de compensação prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, limitando-se a reconhecer a ausência de prova idônea quanto à efetiva fruição dos descansos compensatórios. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que os controles de jornada evidenciariam a regular compensação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. LEIS NºS 12.619/2012 E 13.103/2015. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONCESSÃO DOS DESCANSOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tribunal Regional não afastou a aplicação da legislação especial dos motoristas profissionais, limitando-se a reconhecer, com base no conjunto fático-probatório, a não concessão integral dos intervalos intrajornada e interjornada. A pretensão recursal de reconhecimento de regular fruição dos descansos previstos na legislação específica e em norma coletiva demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que a decisão regional não invalidou a norma coletiva, apenas consignou que sua existência abstrata não prevalece diante da prova concreta do descumprimento dos intervalos legais Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SDI-1 deste Tribunal pacificou a jurisprudência no sentido de que no caso da juntada parcial dos cartões de ponto, "deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário." (Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). Ainda, expressamente já se assentou não ser possível a " apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos " (AgR-E-ED-ARR-416000-39.2009.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). 2. Diante disso, o acórdão regional dissentiu da jurisprudência pacificada sobre o assunto quando manteve a decisão que entendeu que a " apuração deverá ser feita considerando a média apurado ", importando em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011166-07.2017.5.15.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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