JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020408-77.2018.5.04.0702

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020408-77.2018.5.04.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. Ao contrário do que aduz a parte, o Tribunal Regional deixa claro que a parcela em discussão se trata efetivamente da então contribuição sindical, que era devida compulsoriamente, conforme previsão legal, no período anterior à reforma trabalhista. 2. Nesse passo, e considerando que os exercícios reivindicados são anteriores à Lei nº 13.467/2017, por certo que a verba é devida por todos os empregados, associados ou não, de forma compulsória, motivo pelo qual irrepreensível o acórdão regional que manteve a condenação. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal em 23/2/2017, em sede de repercussão geral, alterando posicionamento anterior, fixou, através do Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Com efeito, conquanto reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso dos autos, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional a premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia, ou seja, se foi efetivamente assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador, requisito essencial à validade do desconto, nos termos da decisão da Suprema Corte. 4. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável, nesta esfera recursal, a reforma da decisão. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020408-77.2018.5.04.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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