- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011403-17.2023.5.03.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema (i) “Competência da Justiça do Trabalho”, em razão dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST; (ii) “Prescrição”, ante a Súmula 296 do TST, além da ausência de violação do artigo constitucional (artigo 7º, XXXIX) e de contrariedade dos verbetes sumulares apontados; (iii) “Adicional de insalubridade” e “Base de cálculo do adicional de insalubridade”, em virtude dos óbices do artigo 896, “a” e §8º, da CLT e das Súmulas 296 e 337, I e IV, do TST; (iv) “Divisor de horas extras”, pois não se constatou violação aos dispositivos constitucionais indicados tampouco contrariedade à OJ 308 da SbDI-1 do TST, além da incidência dos óbices do artigo 896, §8º, da CLT e das Súmulas 296 e 337, I e IV, do TST; (v) “Horas extras”, diante dos óbices do artigo 896, "a", da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST, e também devido à inexistência de “ afronta direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR), tampouco contrariedade à decisão proferida pelo STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046, pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos ”; (iv) “Adicional noturno”, uma vez que não se vislumbrou violação do artigo 7º, XXVI, inobservância ao Tema 1.046, “ contrariedade à Súmula 60, II do TST e à OJ 388 da SDI-1 do TST; tampouco ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal ”, além de óbice à Súmula 296, e, por fim, (vii) “Honorários advocatícios”, em face ao óbice dos artigos 896, “a”, da CLT e 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair a matéria objeto da insurgência recursal. De todo modo, o Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se, em longo arrazoado, a alegar que preencheu os requisitos de admissibilidade, a afirmar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a asseverar a existência de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011403-17.2023.5.03.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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