- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0010843-73.2021.5.03.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia – a capacidade econômica da Reclamada e a gravidade do dano, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 em razão da prática de assédio moral organizacional (cobrança abusiva de metas) contra a Autora. Adicionalmente, condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da imposição à empregada da atividade de transporte de valores sem habilitação para tanto. Pontuou, ainda, que o valor arbitrado atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, em casos semelhantes, esta Corte fixou valores em patamar equivalente ao arbitrado pelo Tribunal de origem. Julgados. Incólume o disposto nos arts. 5º, X, da CF e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010843-73.2021.5.03.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.