- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0021116-29.2017.5.04.0261, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual pronunciada a prescrição quinquenal. Trata-se de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato da categoria dos bancários, buscando o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração da gratificação semestral, prevista em norma coletiva, no décimo terceiro salário e na participação nos lucros e resultados. Logo, a hipótese não atrai a aplicação da Súmula 350 do TST, porquanto não diz respeito ao termo inicial para contagem do prazo da prescrição da ação de cumprimento de sentença normativa. Em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso, as diferenças perseguidas são de trato sucessivo, em que renovada a lesão ao direito a cada pagamento efetivado em valor inferior ao devido. Aplicável, pois, a prescrição parcial e quinquenal. Incólume o artigo 7º, XXIX, da CF apontado no recurso de revista como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. TEMA 167 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que os valores recebidos a título de gratificação semestral, em razão da habitualidade e da natureza salarial, devem refletir no cálculo da parcela participação nos lucros e resultados – PLR. Destacou que “ a própria norma coletiva que estabelece a parcela determina seu cálculo sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial ”. Ao que se verifica, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 167 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de caráter vinculante, por meio da qual se definiu que “ A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial ”. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE O 13º SALÁRIO. DIFERENÇAS. SÚMULA 253/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 253, já sedimentou o entendimento de que a gratificação semestral repercute sobre a gratificação natalina. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a repercussão da gratificação semestral sobre a gratificação natalina, foi proferida em consonância com a diretriz contida na Súmula 253 do TST. Logo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenado o Reclamado ao pagamento das parcelas vincendas, até a comprovação de que a situação fática foi efetivamente alterada. Consoante Precedente Vinculante (Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o entendimento de que “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ”. O referido precedente consolida o entendimento da SBDI-1 desta Corte que já entendia viável a extensão da condenação a prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Julgados. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021116-29.2017.5.04.0261. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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