- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020826-04.2017.5.04.0523, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A.. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO” e "PARCELAS VINCENDAS", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos temas remanescentes. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. CONCLUSÃO DO TRT PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. É importante lembrar que na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva. No caso concreto o TRT não decidiu sobre a validade da norma coletiva (art. 7º, XXXVI, da CF), mas sobre a interpretação do seu sentido e alcance. Destacou que a norma coletiva previu o cálculo da PLR sobre 90% do salário base acrescido das parcelas salarias fixas. E concluiu que a gratificação semestral é parcela salarial fixa. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 167 da Tabela de IRR: “A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.” Nestes autos, nos quais se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017, aplica-se a anterior redação do art. 457, § 1º, da CLT, segundo a qual: “§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas , diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado ”. A natureza salarial da gratificação semestral, no período anterior à Lei 13.467/2017, foi reconhecida desde os precedentes que deram ensejo à edição da Súmula 253 do TST, cuja tese é sobre os reflexos cabíveis ou não dessa parcela de natureza salarial em outras parcelas salariais ou indenizatórias. Entre os precedentes da Súmula 253 do TST, cita-se o E-RR - 235171-96.1995.5.04.5555, Ministro Nelson Antônio Daiha, DJ- 16/10/1998: “A gratificação semestral, em face de sua natureza salarial e de sua periodicidade, incorpora-se ao salário nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT”. A gratificação semestral paga aos bancários não é apenas salarial, mas, como indica a sua própria denominação, também é fixa - no sentido de que é paga aos bancários previsivelmente todo ano, a cada seis meses, por força de norma coletiva. Ou seja, é parcela que independe de circunstâncias variáveis. A hipótese da gratificação semestral não se confunde com a hipótese das horas extras de que trata a tese vinculante do Tema 78 da Tabela de IRR: “Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.” A construção jurisprudencial reafirmada na tese vinculante do Tema 78 concluiu que as horas extras são parcelas variáveis a partir das premissas de que o seu pagamento é condicionado à prestação ou não de serviços para além da jornada normal. As horas extras não são pagas automaticamente mês a mês – dependem da necessidade ou não de serviço e dependem do próprio cumprimento ou da jornada individualmente. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS VINCENDAS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 184 com o seguinte teor: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006): “Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível e válida a condenação em parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. A respeito de prestações sucessivas, estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Sobre a mesma temática, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Os dispositivos acima transcritos têm como finalidade evitar o ajuizamento de sucessivas demandas discutindo a mesma questão de uma mesma relação jurídica. Desta forma, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC). Ressalta-se que, caso sobrevenha alteração da situação fática ou mesmo da própria relação de emprego (relação jurídica de trato continuado), tais modificações podem ser analisadas pelo Poder Judiciário a fim de eventualmente revisar o estabelecido em sentença, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”. No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): “Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020826-04.2017.5.04.0523. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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