JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-84.2021.5.18.0291

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-84.2021.5.18.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (CPC, ART. 313, II). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ. “ERROR IN PROCEDENDO”. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE INTERRUPÃO DO PRAZO RECURSAL. LAPSO TEMPORAL REMANESCENTE. RESTITUIÇÃO (CPC, ART. 221, CAPUT ). RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por intempestividade. A Agravante sustenta que, em razão do protocolo de petição conjunta pedindo “homologação do acordo, bem como o sobrestamento do feito pelo período necessário para o seu cumprimento” , o prazo recursal não teria sido deflagrado com a publicação do acórdão regional, mas apenas após a audiência de conciliação em que não homologada a transação. Discute-se, portanto, a possibilidade de interrupção ou suspensão de prazo recursal em razão de pedido conjunto de sobrestamento do processo para homologação de acordo. 2 . No Processo do Trabalho, à exceção dos embargos declaratórios (CLT, art. 897-A, §3º), não há hipótese de interrupção de prazo processual. Além disso, o Código de Processo Civil prevê a suspensão processual, dentre outras situações, por convenção das partes (CPC, art. 313, II). Embora parte da doutrina ainda considere preclusivo (peremptório) e, portanto, improrrogável os prazos para interposição de recursos, o CPC de 2015, ao delimitar os casos de suspensão dos prazos processuais, não realizou qualquer ressalva quanto à sua natureza (CPC, art. 221, caput) , inexistindo motivo razoável para interpretar restritivamente o dispositivo . Desse modo, o prazo recursal pode ser suspenso por convenção das partes (CPC, arts. 15, 221 e 313, II c/c CLT, art. 769), especialmente quando se busca a solução consensual do conflito, um dos pilares do Processo do Trabalho (CLT, arts. 764, 831, 846, 850 e 852-E). Julgado da 8ª Turma. 3 . No caso presente, todavia, mesmo considerando a suspensão do prazo recursal entre o protocolo da petição de acordo e a audiência frustrada de conciliação, o recurso de revista permanece intempestivo. O acórdão regional foi publicado em 05/07/2023, de modo que o termo inicial do prazo recursal foi 06/07/2023 (quinta-feira). A petição conjunta foi protocolada em 10/07/2023 (segunda-feira), ou seja, durante o transcurso do prazo recursal (terceiro dia). Nesse ponto, convém esclarecer que, tendo o período suspensivo iniciado após a deflagração do prazo recursal, este deve “ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação” (CPC, art. 221, parte final do caput ). Em 03/08/2023, foi realizada a audiência conciliatória, em que não homologado o acordo. Assim, o prazo recursal retomou o seu curso em 04/08/2023 (sexta-feira), sendo este o terceiro dia, de modo que, considerando o feriado do dia 11/08, o termo final foi 14/08 (segunda-feira). O recurso de revista, contudo, só foi protocolado em 15/08, quando já operada, assim, a preclusão temporal. Por tudo exposto, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, notadamente porque, à semelhança dos demais direitos fundamentais, as garantias processuais indicadas não são absolutas, devendo ser exercidas nos termos da legislação processual. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010997-84.2021.5.18.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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