JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001060-46.2020.5.09.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001060-46.2020.5.09.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. PRAZO RECURSAL EM CURSO SUSPENSO. BOA-FÉ. CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, em torno da interpretação dos artigos 313, II e 314 do CPC, em relação aos prazos recursais em curso, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos dos artigos 313, II, e 314 do CPC, o processo pode ser suspenso por convenção das partes, sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 3. Na hipótese , o prazo recursal já estava em curso quando, em 10.06.2022, as partes requereram a suspensão do processo por 15 dias para negociação, deferida pelo Juízo de primeiro grau em 14.06.2022, com término em 08.07.2022. 4. A reclamada interpôs recurso ordinário em 07.07.2022, antes do fim do prazo de suspensão. O Tribunal Regional, contudo, considerou o recurso intempestivo, fundamentando-se na natureza peremptória do prazo recursal. 5. A suspensão temporária do processo paralisa também o prazo recursal já iniciado, de modo que este deve ser retomado ao término da suspensão, conforme previsão do artigo 221 do CPC. 6. O artigo 222, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a suspensão foi deferida para tentativa de conciliação, sem implicar dilação de prazo peremptório. Afinal, ambas as partes confiaram, de boa-fé, naquilo que o próprio Poder Judiciário decidiu, suspendendo o curso do processo, em princípio, para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001060-46.2020.5.09.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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