- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010505-19.2022.5.15.0137, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. JORNADA DO PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. LEI 13.415/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR/TST. SÚMULA 333/TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até o dia 10.11.2017, em razão da superveniência da Lei 13.467/2017. Além disso, com fulcro no art. 318 da CLT, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª hora de labor diário, limitando a condenação até 16/02/2017, diante da entrada em vigor da Lei 13.415/2017. 2. A Reclamante laborou em período anterior e posterior às alterações legislativas operadas na CLT, decorrentes das Leis 13.415 e 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor das referidas normas, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho por elas introduzidas, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Referida tese aplica-se analogicamente às alterações promovidas pela Lei 13.415/2017. 4. Assim, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não observância do disposto nos arts. 318 e 384 até a data da entrada em vigor das Leis 13.415 e 13.467/2017, respectivamente, em observância ao ordenamento jurídico vigente, tal como realizado pelo Tribunal Regional. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010505-19.2022.5.15.0137. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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