- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo Interno 0010740-40.2022.5.03.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO 2X2. ESCALA 12X12X60. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS 11/11/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O debate dos autos diz respeito à validade do regime de jornada estabelecido por norma coletiva, em que se prevê a jornada de trabalho 2x2 em escala de 12x12x60, em que pese o labor ser exercido em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para validar a jornada, por tratar-se de contrato de trabalho celebrado após a vigência da Lei nº 13,467/2017 e por entender que a jornada estabelecida na norma coletiva é ainda mais favorável ao empregado do que aquela exceção prevista no art. 60, parágrafo único, da CLT. III. Entretanto, esta Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoal, firmou posição de que a autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre é requisito que só pode ser dispensado por norma coletiva em hipóteses em que seja observado o cumprimento das obrigações legais, convencionas e regulamentadas atinentes à segurança, saúde e medicina do trabalho, o que não é possível extrair do acórdão regional. IV. Dessa forma, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010740-40.2022.5.03.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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