- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0010545-62.2017.5.03.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA ELASTECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Conforme jurisprudência desta egr. Sétima Turma, em observância do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, definiu-se não ser possível a negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social, assegurado ao empregado (art. 7º, XXII, da Constituição da República). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema “ adicional noturno – jornada mista ”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST, ao entender devido o adicional noturno para o período laborado em prorrogação à jornada noturna. II. Quanto a existência de cláusula coletiva limitando o pagamento do adicional noturno a jornada efetivamente cumprida no período noturno, verifica-se que tais argumentos não foram veiculados no recurso de revista, configurando inadmitida inovação recursal, alheia à cognição desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 297, I, do tst) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÕES FUNDADAS EM FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da prestação de serviços em labor suplementar e o pagamento das horas pelo desrespeito do intervalo interjornadas não caracteriza bis in idem, por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010545-62.2017.5.03.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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