JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000667-51.2020.5.21.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0000667-51.2020.5.21.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional não conheceu o agravo de petição interposto pela parte em razão da intempestividade. A decisão fundamentou " Ora, se o presente agravo de petição ataca, de fato, a decisão de ID 7ec0813, a agravante deveria ter apresentado seu recurso no momento oportuno, depois de ter sido intimada daquela decisão aos 12.07.2023, não tendo o pedido de reconsideração apresentado em 17.07.2023 força de interromper o prazo recursal, estando, portanto, preclusa a pretensão ora realizada" . A pretensão da parte no recurso pretende a reforma do julgado por suposta ofensa do artigo 5º, II e LIII, da Constituição da República. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo - previsto no art. 897, "a", da CLT - para interposição do agravo de petição, não havendo falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelo Agravante. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo interno que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000667-51.2020.5.21.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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