JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011849-16.2020.5.15.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011849-16.2020.5.15.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. O recurso de agravo, na forma como interposto pela empresa, encontra amparo no art. 1.021 do CPC. Uma vez denegado o agravo de instrumento, por decisão monocrática do Ministro relator, o Código de Processo Civil brasileiro dá oportunidade à parte de apresentar recurso de agravo com o objetivo de obter decisão colegiada. Não se vislumbra, das alegações contidas no recurso de agravo, má-fé da recorrente a autorizar a aplicação da multa pretendida pelo recorrido. Trata-se apenas do mero exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com as normas processuais cabíveis. Preliminar rejeitada. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Extrai do acórdão recorrido que o autor foi dispensado quando a empregadora já sabia de sua condição de portador de câncer. Observa-se que a empresa não comprovou que o desligamento tenha ocorrido por motivação diversa da condição da saúde da trabalhadora. Ressalte-se que a presunção discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST pode ser elidida por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador. No caso, o acórdão regional, por meio de prova documental, concluiu que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, pois havia ciência patronal de que o obreiro estava acometido de doença grave e não existe nenhuma prova de que a dispensa teria sido motivada por alguma razão diferente da doença do trabalhador. A presunção de dispensa discriminatória chancelada pelo Colegiado a quo está em sintonia com a Súmula nº 443 do TST sendo plenamente aplicável nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de câncer. A matéria em questão foi objeto de reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior, fixada no Tema 254 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos desta Corte Superior, que assim preceitua: “ Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído estar comprovada nos autos a dispensa discriminatória do autor, é inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cotejados ao caso concreto. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011849-16.2020.5.15.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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