- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010494-09.2022.5.03.0174, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443, DO TST. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. 1. No caso em exame, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a Corte Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu pela dispensa discriminatória do empregado em razão de sua condição de saúde (tumor de úmero esquerdo, esofagite erosiva intensa e Barrett com DBG), à época do ato, configurando ato ilícito que lhe impingiu angústia, sofrimento e humilhação, razão porque fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando aspectos de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho de empregado com doença grave exorbita o poder potestativo do empregador, já que efetivado em momento de vulnerabilidade, especialmente diante da patologia que acomete o reclamante (neoplasia maligna). Ademais, compreende-se que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010494-09.2022.5.03.0174. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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