- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0001284-29.2013.5.01.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. JORNADAS VARIÁVEIS. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE. SÚMULAS 338, III, E 126 DO TST. INVIABILIDADE DE REEXAME. É incabível a alegação de violação à Súmula 338, III, do TST quando o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhece a idoneidade dos controles de ponto, os quais apresentavam jornadas variáveis, estavam devidamente assinados pelo reclamante e continham registros de labor em sábados e além do horário regular em alguns dias. A prova oral, por sua vez, foi considerada imprecisa quanto à habitualidade de labor extraordinário, não sendo possível extrair dela a comprovação do labor alegado na inicial. Constatada também a inexistência de extrapolação da jornada legal sem o respectivo pagamento e ausente a demonstração de diferenças de horas extras, não há falar em nulidade do acordo de compensação nem em pagamento de parcelas adicionais. Incide, no caso, a Súmula 126 do TST, que obsta o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001284-29.2013.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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