JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0131600-85.2009.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 0131600-85.2009.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . A fim de prevenir possível afronta ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Impõe-se o processamento do recurso de revista, por possível afronta ao art. 93, IX, da CR . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista, todas as matérias impugnadas, ainda que de ordem pública, devem estar prequestionadas ( OJ 62 da SBDI-1 e Súmula 297/TST). 2. No caso , o Tribunal Regional se recusou a se manifestar sobre o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e consequente pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de que a questão não fora objeto de agravo de petição, mas apenas de embargos de declaração. 3. Por se tratar de matéria de ordem de pública, que poderia, até mesmo de ofício, ter sido examinada pelo TRT, sem que isso resultasse em julgamento extra petita ou reformatio in pejus , tampouco atraísse o instituto da preclusão (artigo 322, § 1º, do CPC, c/c a Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), por certo que a falta de análise pelo Tribunal Regional implicou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131600-85.2009.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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