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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001500-79.2014.5.11.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001500-79.2014.5.11.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELA CORTE REGIONAL, DE TEMAS VEICULADOS EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos ventilados em agravo de petição. Isso porque a Corte Regional, em nenhum momento, tratou sobre os tópicos “ taxa de juros majoradas ” e “ impossibilidade de apuração do FGTS - ausência de previsão no título executivo judicial”. Verifica-se, em verdade, que o acórdão proferido em sede de agravo de petição analisou exclusivamente o índice de correção monetária, sem examinar o tema “taxa de juros majorada”. Da mesma forma, a decisão analisou apenas a majoração indevida da base de cálculo do adicional de caráter pessoal, decorrente da adoção do valor indicado no recibo de pagamento a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e os reflexos no FGTS, sem tratar sobre a alegação de impossibilidade de apuração do FGTS por ausência de previsão no título executivo judicial. 3. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 4. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. Prejudicada a análise do agrava de instrumento do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001500-79.2014.5.11.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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