JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-31.2019.5.03.0167

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-31.2019.5.03.0167, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESTÍMULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA. DIVISOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. º 340 DO TST. Em face de possível contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA. DIVISOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. º 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Súmula 340 do TST prevê que “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”. O Tribunal Regional concluiu que “Conforme Súmula nº 340 do TST e OJ nº 235 da SDI-1 do TST, somente é devido o adicional de horas extras por excesso de jornadas sobre a remuneração variável (mas esta regra de pagamento apenas do adicional não se aplica à hora extra de intervalo, porque esta hora extra se trata de punição pela infração à norma legal) e o divisor para se calcular o valor-hora sobre a remuneração variável é o nº de horas efetivamente trabalhadas (sendo que esta regra do divisor nº de horas efetivamente trabalhadas também se aplica à hora extra de intervalo), porque, para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável, não é necessário se somar os RSRs à remuneração variável”(pág.746). Como proferido, o acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte no sentido de que ao comissionista misto ou puro que tem suprimido total ou parcialmente o intervalo intrajornada não se aplica o previsto na Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340 do TST e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. A demanda versa sobre a possibilidade de pagamento de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objetos de troca. Esta Corte Superior entende que as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta ou em face da troca da mercadoria, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Assim, a devolução de comissões por vendas não faturadas, canceladas ou trocadas é indevida , uma vez que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, X, da CF e provido. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24.02.2025, ao julgar o processo nº TST RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, fixou a seguinte tese obrigatória: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, X, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “não há qualquer incompatibilidade na condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o vencido beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa, goza de condição suspensiva de exigibilidade da verba, conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, cuja aplicação será observada no momento oportuno”. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor: “Art.791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, XXXV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010740-31.2019.5.03.0167. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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